Desde março de 2022 foi sancionada a Lei Nº 14.309 que garante às reuniões eletrônicas o mesmo peso e garantia das híbridas ou pessoais. Ou seja, agora é lei: as assembleias virtuais do condomínio vale tanto quanto a presencial. Desta maneira, os síndicos podem convocar a presença dos condôminos via online e, assim, ter mais quórum nas reuniões condominiais.

A mudança do Código Civil veio na retaguarda de sanções instituídas por causa dos protocolos de segurança à Covid-19. Durante a pandemia, a assembleia virtual foi um recurso importante para evitar aglomerações nas reuniões gerais, que precisam ser realizadas obrigatoriamente pelos condomínios uma vez por ano.

Veja o que permite a Lei das Assembleias Virtuais

Atualmente, a Lei estabelece “a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.”

A convocação de assembleias condominiais (de qualquer tipo) pode ser realizada em suporte eletrônico, porém se acordada por todos. Caso essa opção seja negada pela convenção do condomínio, o direito dos condôminos ao debate e voto deve prevalecer.

Ah… a realização de uma assembleia virtual ou híbrida deve obrigatoriamente seguir os protocolos de uma presencial, incluindo o envio de um edital de convocação.

Ou seja, as assembleias virtuais podem ocorrer desde que:

  • 1 – Não haja vedação na convenção de condomínio;
  • 2 – Haja preservação do direito de voz, debate e voto.
  • 3 – Conste no instrumento de convocação a informação quanto ao formato eletrônico, instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

Em caso de exigência legal de quórum especial ou na convenção para a deliberação em pauta, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente da assembleia a converter a reunião em sessão permanente, podendo ser prorrogada quantas vezes necessárias, para que seja concluída no prazo total de 90 dias. 

Nesse caso, é necessário que a administração:

  • Indique a data e hora da sessão, que não poderá exceder 60 dias, sendo identificadas a deliberação pretendida devido ao quórum não atingido;
  • Conste expressamente a convocação dos presentes e os ausentes sejam convocados na forma da convenção;
  • Seja lavrada ata parcial constando transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
  • Em continuidade à deliberação seja a ata da sessão designada em seguimento à anterior constando a consolidação de todas as deliberações.

A ata da reunião, também eletrônica, deverá ser lavrada somente após contagem e divulgação de votos. Nela, deve constar as transcrições e argumentos apresentados na reunião e remetidas aos condôminos ausentes. Só, então, pode ser encerrada a assembleia.

Nas assembleias virtuais, condomínio não pode ser responsabilizado por problemas na internet

Na Lei existe uma ressalva ausentando de responsabilidade a administração do condomínio quanto aos problemas decorrentes dos equipamentos ou conexões à internet dos condôminos ou seus representantes. Cabe aos moradores verificarem seus equipamentos e acessos à Internet para participar das reuniões.

Além de trazer segurança jurídica para realização de assembleias virtuais em condomínios, a Lei regulamenta o expediente das sessões permanentes. Na prática, isso já era adotado pelas administrações condominiais para fins de obtenção de quóruns especiais, mas, no entanto, não possuíam validade jurídica.