Todos os países precisam adaptar às suas respectivas legislações aos novos hábitos, demandas e realidades que são experimentadas pela sociedade, de forma que a lei contemple e reflita o que está acontecendo no dia a dia das pessoas. A desistência de compra de imóvel na planta é uma dessas situações, que é bastante recorrente, mas causava dúvidas e discordâncias entre as partes envolvidas. Confira o conteúdo a seguir e aprenda mais sobre esse tema!

Afinal, como é a compra de um imóvel na planta?

Afinal, como é a compra de um imóvel na planta?

Antes de mais nada, é preciso compreender como é a compra de um imóvel na planta, pois, muita gente ainda não conhece ao certo esse processo. Esse é um modelo de venda que acontece em duas etapas. No primeiro momento, enquanto o empreendimento ainda estiver em construção, o que existe é uma promessa de compra e venda futura.

Nessa fase, o cliente paga as prestações para a construtora, sem que exista um imóvel propriamente dito. Quando a obra termina, chegamos ao segundo momento, que é quando os compradores precisam quitar integralmente o preço da sua unidade. Isso pode ser feito com recursos próprios ou por meio de um financiamento.

É durante o período de promessa, no qual os consumidores não usufruem do bem, que pode ocorrer o distrato, que é a desistência de compra de imóvel na planta. Legalmente, o compromisso de compra e venda de uma propriedade na planta se enquadra no conceito de contrato preliminar, mas isso não confere direito automático de desistência, como veremos abaixo.

O que é a desistência de compra de imóvel na planta?

O que é a desistência de compra de imóvel na planta?

A desistência de compra de imóvel na planta, também chamada de distrato, como o próprio nome já diz, trata-se de quando o cliente simplesmente não deseja mais adquirir a unidade antes da entrega das chaves. Infelizmente, esse é um cenário bastante comum, sobretudo quando ocorrem problemas na economia.

Conjunturas pouco favoráveis, como a perda de um emprego ou um financiamento negado pelo banco, por exemplo, tem um impacto bastante considerável nas finanças pessoais do comprador, fazendo com que ele precise mudar os seus planos.

O entendimento atual é de que, como o que efetivamente existe é uma promessa de compra e venda futura, a pessoa somente deixará de comprar, o que torna possível reaver uma boa parte do dinheiro que já foi pago, com base no código de defesa do consumidor e em sucessivas decisões da Justiça nesse sentido.

O que mudou na lei de distrato de imóveis?

Lei de distrato de imóveis

Obrigatoriedade do quadro resumo

A apresentação de um “quadro resumo” no contrato tem o objetivo de trazer mais clareza às informações básicas do acordo de compra e venda, sendo uma referência para algum eventual questionamento no futuro.

Entre os dados que precisam ser transcritos no quadro resumo estão o preço total da unidade, o quanto foi pago de entrada e de que maneira isso foi feito, a taxa de corretagem (se houver), a data de vencimento das parcelas, o índice que será utilizado para correção monetária, o valor dos juros e as multas em caso do descumprimento do acordado.

Revenda e aluguel

Um dos pontos mais positivos da lei diz respeito à revenda ou aluguel da unidade. Caso você esteja adquirindo um imóvel na planta e não possa efetuar a mudança, por exemplo, você consegue ficar livre da cobrança de multas e penalidades, ainda que incluídas nas cláusulas contratuais, caso apresente outro interessado pela compra.

Vale lembrar que, para que isso aconteça, o novo mutuário precisa ter a capacidade financeira aprovada. Outro item contemplado é que, para quem fez essa aquisição, desistiu do negócio, mas está morando na unidade, a nova legislação estabelece o pagamento de aluguel de 0,5% dos valores atualizados em contrato. Anteriormente, esse custo ficava a cargo da empresa.

Atraso de 180 dias

Embora a lei do distrato tenha vindo para minimizar as chances de erros e trazer mais segurança jurídica para esse tipo de compra, isso não quer dizer que ela esteja livre de polêmicas e reclamações. Uma das mais intensas diz respeito à questão do prazo de 180 dias que a construtora tem de carência para entregar o empreendimento.

Alguns especialistas afirmam que essa cláusula prejudica o consumidor, uma vez que o texto prevê que a empresa pode atrasar a entrega do imóvel em até 180 dias, sem o pagamento de nenhuma penalidade ou multa, desde que essa informação esteja expressa de forma clara e bem destacada no contrato.

Distrato por inadimplência

Outro ponto polêmico diz respeito ao distrato por inadimplência. No passado, como a lei não era muito clara quanto a esse tema, os clientes que desistissem da aquisição do imóvel na planta poderiam perder entre 10% e 25% do total pago para a empresa, e isso era alvo de muitas discordâncias e até debates judiciais.

Atualmente, a construtora pode aplicar multas de até 50% do preço final. Isso quer dizer que quem pagou R$ 500 mil por uma unidade, por exemplo, pode ser multado em até R$ 250 mil! Mais uma vez, muitos especialistas reclamam dessa cláusula, visto que ela pode desfavorecer o consumidor.